- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000091-49.2013.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 15/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO; 104, 175, 422, 840 E 841 DO CC; E 468 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso em apreço, tanto a inexistência de anuência dos substituídos à alteração da forma de cálculo da VPNI-PASSIVO quanto a prejudicialidade da referida alteração contratual, que resultou no congelamento da referida parcela, foram expressamente consignadas na sentença recorrida, mediante análise do conjunto probatório do processo matriz, sem que isso implique afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente. Assim, tem-se que a verificação da alegada violação dos dispositivos legais em destaque demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória . Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da sentença rescindenda, não houve pronunciamento acerca do art. 5.º, XXXVI, da Constituição, tampouco tese sobre direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO; 460, 463 E 471 DO CPC. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O fato de o Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Recife ter indeferido o pleito de exclusão da lide formulado por alguns dos substituídos não representa prolação de sentença condicional, até porque os parâmetros da condenação estão expressamente delineados no julgado. Logo, por não se cuidar de hipótese de sentença condicional, não há falar-se em violação dos arts. 460, 463 e 471 do CPC na espécie. Tampouco houve violação do art. 93, IX, da Constituição, visto que o Juízo a quo apresentou satisfatoriamente os fundamentos que ampararam a decisão relativa à manutenção dos substituídos na lide, em atenção à norma constitucional em destaque. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada pelo julgador não caracteriza, nem de soslaio, ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000091-49.2013.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2024.)
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