JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007184-09.2016.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Ação Rescisória 0007184-09.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NOS MESMOS AUTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 157 DO TST. 1. O pedido rescisório fundado em ofensa à coisa julgada somente se viabiliza no caso de se tratar de decisões conflitantes proferidas em processos distintos, circunstância que não se verifica no caso presente, em que a coisa julgada supostamente ofendida pela decisão rescindenda foi produzida no mesmo processo matriz. Incidência da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 157 desta Corte Superior. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 467 E 468 DO CPC DE 1973 (ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. 1. Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e 467 e 468 do CPC de 1973 (arts. 502 e 503 do CPC de 2015) ampara-se em um único ponto: aferir se o título executivo permite ou não a aplicação da limitação prevista no art. 920 do CC de 1916 sobre o cálculo da multa normativa prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Para o alcance da compreensão de que o acórdão rescindendo, ao consignar que “ Tendo a sentença relegado a apuração dos valores para a fase de liquidação, não se pode falar em coisa julgada, a obstar a discussão acerca da limitação das multas ”, teria afrontado os limites objetivos da coisa julgada, em violação dos referidos dispositivos legais, faz-se necessário interpretar o sentido e alcance do título executivo judicial, circunstância que faz incidir, no caso, a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 123 deste Tribunal, inviabilizando a pretensão desconstitutiva neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 836 DA CLT E 471, CAPUT , DO CPC DE 1973 (ART. 505, CAPUT , DO CPC DE 2015). APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ART. 920 DO CC/1916 À APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INAPTA A IMPUGNAR A AMBOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ SBDI-2 N.º 112 DO TST. 1. O acórdão rescindendo, ao rearbitrar o valor da multa normativa deferida na sentença de conhecimento e, em consequência, anular a adjudicação e redimensionar a penhora de bens de modo adequá-la ao quantum debeatur , está amparado em duplo fundamento: o primeiro, na inocorrência de preclusão para apreciação da aplicação da limitação do art. 920 do CC de 1916; o segundo, de que o cálculo da multa deveria ser efetuado considerando-se o interregno de 18 dias entre a data limite do pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT – 11/7/1992 – e o dia de seu depósito na Ação de Consignação de Pagamento, ocorrido em 29/7/1992, satisfazendo, assim, a disposição contida na cláusula 33.ª do acordo coletivo. 2. As causas de rescindibilidade do acórdão invocadas sob esse enfoque, porém – violação dos arts. 836 da CLT e 471, caput , do CPC de 1973 –, não infirmam o fundamento relativo à adoção do pagamento das verbas rescisórias pela via da ação consignatória como termo final de apuração da multa normativa, situação que atrai a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 112 desta Corte e inviabiliza o acolhimento da pretensão rescisória neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 515 E 746 DO CPC DE 1973 (ARTS. 141 E 1013 DO CPC DE 2015). NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recorrente argumenta ter havido violação dos arts. 128 e 515, caput , do CPC de 1973 (arts. 141 e 1013 do CPC de 2015), na medida em que a limitação da multa desborda dos limites do objeto da impugnação veiculada no Agravo de Petição interposto no processo matriz, que, segundo apontado, versava sobre: a) nulidade da decisão que acolheu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente; b) nulidade da adjudicação, visto que a execução não estaria consubstanciada em título líquido certo e exigível; c) Impenhorabilidade do bem de família; d) nulidade da penhora realizada nos autos; e, e) nulidade da intimação judicial acerca da decisão que deferiu a adjudicação; alega, ainda, ofensa ao art. 746 do CPC de 1973 por decidir sobre matéria incompatível com os Embargos à Adjudicação. 2. O art. 128 do CPC/1973 (art. 141 do CPC/2015) não tem pertinência temática com a questão em exame, pois trata da adstrição do juiz à petição inicial, ao passo que no caso se investiga a adstrição do julgamento materializado no acórdão rescindendo ao objeto do Agravo de Petição interposto no processo matriz. E quanto ao art. 515 do CPC de 1973 (art. 1013 do CPC de 2015), não se verifica a violação acenada, pois, diferentemente do alegado pelo recorrente, a questão afetada à inexistência de mora relativa pagamento de verbas rescisórias refere-se à liquidez do título executivo, passível de resultar em nulidade da execução. 3. Por fim, em se tratando, em tese, de tema passível de gerar nulidade da execução, os Embargos à Adjudicação constituíam o instrumento processual apto à sua discussão, nos exatos termos do art. 746 do CPC de 1973. 4. Não estão caracterizadas, portanto, as violações legais apontadas pelo autor, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007184-09.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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