JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000037-68.2019.5.02.0323

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000037-68.2019.5.02.0323, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No acórdão de lavra desta Eg. 3ª Turma determinou-se a exclusão da condenação do Município ao pagamento da dobra das férias, em virtude do seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte na ADPF 501. Portanto, não houve qualquer determinação de supressão da condenação municipal ao pagamento das diferenças diante da quitação a menor do terço constitucional e do abono pecuniário. Assim, estão intactos os comandos judiciais quanto às diferenças devidas ao reclamante pelo pagamento a menor das referidas verbas, haja vista que o tema sequer foi alvo de recurso municipal . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000037-68.2019.5.02.0323. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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