JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012101-86.2017.5.15.0113

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012101-86.2017.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. A Corte Regional, em nenhum momento, esclareceu qual era a previsão contratual acerca do intervalo intrajornada: se de 1h, 1h36min ou 2h. Ademais, não respondeu às quatro indagações feitas pela autora em sede de embargos de declaração, quais sejam: “(i) No contrato de trabalho, documento de id. id. cfcOc47, p. 1 (fls. 704 do PDF-Geral), constou intervalo contratual de 02h00 (das 12h00 às 14h00)? ii) No acordo de compensação de horas de trabalho de id. id. cfc0c47, p. 3 — fls. 706, constou intervalo contratual de 02h00 (das 12h00 às 14h00)? (iii) No acordo individual de trabalho para instituição do Banco de Horas (fls. 718), constou intervalo intrajornada de 02h00? (iv) A prova testemunhal confirmou que o intervalo intrajornada era superior ao mínimo legal?”. 4. As informações acima são imprescindíveis à análise da controvérsia, pois (i) incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi encerrado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência; e (ii) esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a lei é expressa acerca da forma de remuneração do intervalo mínimo de uma hora não usufruído em sua integralidade, de forma que não há razão para que a remuneração do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, não seja aplicado a todo o período intervalar quando elastecido por previsão contratual. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012101-86.2017.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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