JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001793-12.2017.5.02.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001793-12.2017.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional consignou que “ os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (Art. 74, parágrafo 2º da CLT). A primeira reclamada apresentou os cartões do período contratual imprescrito (fls. 418/468). Entretanto, o reclamante impugnou a documentação encartada, sob o argumento de que tinha o espelho de ponto, entregue no final do mês para assinatura, mas que vinha com informações erradas (depoimento pessoal, fls. 664/665). Com isso, atraiu para si o ônus da prova de invalidade dos cartões de ponto, e deste se desvencilhou a contento” (pág. 785) . Com efeito, se o autor impugnou os cartões de ponto, cabia a ele demonstrar seu desacerto, o que foi realizado com sucesso através da prova oral. 3. A Corte de origem ainda registrou que em determinados períodos os cartões de ponto apresentavam horário britânico, decidindo em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 338, III, do TST. 4. Intactos, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da CF; 74, § 2º, e 818 da CLT; 373 do CPC e inespecífica a jurisprudência transcrita. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “ o objeto da condenação foi o pagamento marginal de valores vinculados à produção, devidamente comprovado pela testemunha do reclamante ” (pág. 787). Assim, para se entender de forma diversa, de que se tratava de gratificação variável e esporádica, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001793-12.2017.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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