JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000558-79.2020.5.02.0613

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000558-79.2020.5.02.0613, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, da análise dos documentos que acompanham a defesa, em cotejo com a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Destacou que “ o preposto da ex-empregadora afirmou que não era o Reclamante quem anotava a entrada e, sim, o setor administrativo, acrescentando que o trabalhador não retomava para a empresa com a finalidade de registrar o horário de término da jornada ”, o que destoa daquelas informações prestadas pela Reclamada em defesa. Extrai-se, ainda, do depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, transcrito no acórdão regional, que havia dobra de jornada da empresa, labor aos domingos e feriados, que a Reclamada anotava os horários trabalhados e que, com frequência, notava incorreção nos horários registrados nos cartões de ponto. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000558-79.2020.5.02.0613. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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