- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001415-89.2021.5.02.0064, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF (RH 035) DE CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PARA TODO EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna da reclamada ou norma coletiva categoria e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT. Precedentes desta Corte em casos análogos analisando a mesma norma interna citada no acórdão do TRT (RH 035 da CEF). III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001415-89.2021.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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