- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000153-56.2021.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST estabelece que, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional não examinou as matérias alusivas à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento de vínculo de emprego , limitando-se a analisar o tema concernente à assistência judiciária gratuita. 3. Desse modo, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Logo, resta inviável a análise das referidas matérias, autônomas em relação ao tema admitido pela Corte Regional, ante a ocorrência de preclusão. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000153-56.2021.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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