- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1000446-87.2013.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRESCRIÇÃO . PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Quanto aos temas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição e indenização por dano material – pensão vitalícia, o agravo não comporta conhecimento, por deficiência de fundamentação. 2. Por meio de decisão monocrática este Relator confirmou, por seus próprios fundamentos, a decisão de prelibação que denegou seguimento ao recurso de revista no tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o acórdão regional apreciou todos os aspectos da controvérsia, e nos temas prescrição e pensão vitalícia, por incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante tece argumentos sobre horas in itinere e sobre fracionamento de intervalo, matérias que sequer foram objeto de análise pelo Tribunal Regional, defende a transcendência da causa, não se atentando que se deixou de analisar, monocraticamente, eventual transcendência e aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. 4. Embora cite existir transcendência “quanto aos temas ‘negativa de prestação jurisdicional’, ‘prescrição’”, não individualiza as matérias ao longo de todo o agravo nem tece qualquer fundamento, específico, acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou sobre a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, 7º, da CLT. 5. Não apresentados argumentos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, nos temas nulidade - negativa de prestação jurisdicional, prescrição e indenização por dano material – pensão vitalícia, por não atendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido nos temas negativa de prestação jurisdicional, prescrição e indenização por dano material – pensão vitalícia. DANO EXTRAPATRIMONIAL. LER. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONCLUSÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito “deixaram evidente o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante e o agravamento da doença gerando incapacidade parcial permanente. A exigência das tarefas com esforços repetitivos levou a tendinite”, concluindo pela “conduta culposa da empresa no desrespeito das normas de medicina e segurança no trabalho, na ausência de fiscalização das atividades, na falta de adoção de medidas preventivas”. 2. O Tribunal Regional fundamentou, suficientemente, a culpa da empresa. A conclusão regional se deu a partir dos elementos de prova dos autos, principalmente, com base em laudo pericial. 3. Inexistindo no acórdão regional qualquer outro elemento de prova que possibilite atestar a ausência de culpa da empresa ré, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, seria possível afastar a conclusão a que chegou a Corte “a quo”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000446-87.2013.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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