- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001132-54.2010.5.20.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO. FINAL DA CONVALESCENÇA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral resultante da doença ocupacional, ainda que não tenha o condão de obstar o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Julgados. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Não obstante tenha concluído que a autora está totalmente incapacitada para a função anteriormente exercida, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) na base percentual correspondente a 50% da média das contribuições previdenciárias recolhidas, divergindo do entendimento iterativo, notório e atual desta Corte Superior. 3. Assim, considerando os termos do art. 950, caput , do Código Civil, a base de cálculo para o pensionamento deverá corresponder a 100% da remuneração recebida pela empregada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001132-54.2010.5.20.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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