- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001439-52.2017.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESTAQUE DE 35 PARÁGRAFOS. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO. 1. A embargante combate a decisão que não considerou atendido o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Ao contrário do que afirma a embargante o acórdão regional não era sucinto e o destaque feito pelo recorrente foi muito superior ao trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, pois abrangeu 35 parágrafos, incluindo a conclusão. 3. Nesse sentido, os declaratórios apenas revelam o inconformismo em relação ao decidido, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001439-52.2017.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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