- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1001470-79.2018.5.02.0473, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é requisito essencial à admissibilidade do recurso de revista. 2. Irrelevante que se trate de matéria única, pois cabe ao recorrente destacar a tese erigida pelo tribunal regional e que pretende impugnar pela via recursal extraordinária. 3. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, não se trata de fundamentação sucinta, na medida em que o acórdão citou precedente jurisprudencial, além de transcrever trecho da petição inicial e até conclusão de julgado realizado na justiça comum, de modo que a transcrição integral não atende ao requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001470-79.2018.5.02.0473. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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