- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Ação Rescisória 0094300-02.2008.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, NA EXECUÇÃO, DESCUMPRIDO DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO CONJUNTA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE ESTREITAS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A EXEQUENTE E OS FAMILIARES DA EXECUTADA. CARÁTER FAMILIAR DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA LIDE. ARREMATAÇÃO DE BEM OCORRIDA EM CONDOMÍNIO COM O FILHO DA EXECUTADA. NOVA E IMEDIATA CONTRATAÇÃO DA EXECUTANTE POR ESPOSA DE SÓCIO DA EXECUTADA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE INTENÇÃO MALICIOSA DE PREJUDICAR CRÉDITO DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 485, III, do CPC de 1973, proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que a coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista nº 514/2004 (00514.2004.325-09.009), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarana/PR, decorreu de colusão entre as partes, resultando em lide simulada. 2. O autor da presente ação rescisória argumenta que o trâmite processual decorreu de lide simulada, ou seja, de manobra entre as partes da relação processual matriz, que, por meio de aparente conflito de interesses, em verdade conjugaram interesses para acionar o Poder Judiciário e dele obter vantagem indevida. É certo que a ação rescisória, em razão de seu excepcional escopo de desconstituição de coisa julgada, demanda comprovação robusta das causas de rescindibilidade previstas em lei, tal como a colusão (OJ nº 94 da SDI-2). Não se olvida, contudo, que, em relação à colusão e à ocorrência de lide simulada, a prova adquire contornos um pouco mais subjetivos, em razão da virtual impossibilidade de se assegurar a intenção fraudulenta de um ato ou negócio jurídico formalmente lícito. Precedentes. 3. A partir da detida análise dos autos, verifica-se a presença de elementos indiciários robustos no sentido de que ocorreu lide simulada na reclamação matriz, conclusão que não se presume do mero vínculo de parentesco entre as partes, mas decorre de um conjunto de circunstâncias, quais sejam: (i) formulação de acordo que fora descumprindo apenas 13 (treze) dias após a sua apresentação em juízo; (i.a) estabelecimento de cláusula penal, em virtude do descumprimento da avença em 100% do valor pactuado; (ii) o pedido, pela Exequente, Sra. Sueli Satiko, de reavaliação do imóvel apenas após transcorrido longo período de sua apresentação à penhora; (iii) a admissão da Sra. Sueli Satiko em outra empresa (E.M. Furman do Nascimento), menos de 15 dias após o ajuizamento da reclamação trabalhista nº 514/2004, cuja empregadora era a esposa do sócio das empresas Nascimento, Souza e Cia. Ltda e Paulo Gomes do Nascimento Filho & Cia. LTDA mesmo grupo familiar; (iv) o fato de as empresas (a) Nascimento, Souza e Cia. Ltda; (b) Paulo Gomes do Nascimento Filho & Cia. LTDA e (c) E.M. Furman do Nascimento serem sediadas no mesmo endereço do imóvel penhorado; (v) a circunstância de que o bem foi arrematado pela Sra. Sueli Satiko e pelo filho em comum do Sr. Carlos Alberto Gomes do Nascimento e da Sra. Eva Marli Furman do Nascimento. Nesse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo da colusão alegada, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de que as partes, na ação matriz, buscaram maliciosamente o rápido comprometimento do imóvel em titularidade da empresa Paulo Gomes do Nascimento & Cia Ltda, que tinha em seu quadro societário as mesmas empresas da ora primeira recorrida (fls. 292/303). 4. É de se notar que esta Subseção já decidiu pela ocorrência de colusão em hipóteses nas quais se verificou, de forma concomitante, alguns dos seguintes elementos fáticos que se fazem presentes nesta ação: (i) celebração de acordo, em que estipulada cláusula penal em patamares elevados - avença esta entabulada com nítido intuito de ser descumprida, posto que se constatou a sua inadimplência dias após ter sido pactuada; requerimento de adjudicação conjunta, pelo exequente e pela executada, de imóvel em que já constavam diversas constrições decorrentes de outras dívidas, com o objetivo de beneficiar uma das partes do litígio (RO-5060-87.2015.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021; RO-1001371-78.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022; RO-24052-18.2013.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2020 e, ainda, RO-4800-42.2009.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2020); (ii) indícios de que reclamante e empresa (s) reclamada (s) mantiveram estreita ligação/relações comerciais e familiares entre si, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho e ajuizamento da reclamação trabalhista; (RO-1274-66.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2022 e RO-1355-78.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021); (iii) o "caráter familiar que reveste a composição societária das empresas envolvidas no caso" (RO-133700-54.2009.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2020); (iv) arrematação de bem ocorrida por condomínio formado entre exequentes e empresas/pessoas físicas, "cujos sócios são parentes do sócio majoritário da executada", assim como a evidência de contratação do exequente logo após ser dispensado da empresa executada (RO-24258-32.2013.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021). Precedentes. 5. Diante do exposto, está caracterizada a hipótese de colusão, que subsidia o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094300-02.2008.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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