- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045322-98.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015. 3. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pelo corréu de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 4. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ACORDO FIRMADO EM SUBSTANCIAL VALOR, INADIMPLIDO NA PRIMEIRA PARCELA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DE VULTOSA MULTA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA SEM OBJEÇÃO DA EMPRESA, CONDUTA NÃO VISLUMBRADA EM OUTRAS EXECUÇÕES. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 2. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia, de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 3. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio. 5. De fato, não há óbice à existência de relação de emprego entre pai e filho, nem ao ajuizamento de ação trabalhista por um destes contra o outro no caso de inadimplemento de haveres rescisórios. 6. Sucede, todavia, que a dinâmica em que se deu o ajuizamento da ação e seus consequentes desdobramentos, que culminariam na penhora de imóvel da empresa ré, revelam-se suficientes para a constatação da fraude. 7. Ocorre que o recorrente, filho do proprietário da empresa ré, ajuizou ação trabalhista e, sem qualquer litigiosidade, firmou acordo na substancial quantia de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), descumprido pelo inadimplemento já da primeira parcela, atraindo a incidência de multa de 50% sobre o valor da avença. 8. Desse modo, entre a data da audiência inaugural (11/11/2020), em que apresentado acordo antes mesmo de seu início, e a notícia de que descumprida a primeira parcela (19/3/2021), decorreram pouco mais de quatro meses, período em que se fez surgir execução em favor do recorrente contra a empresa ré de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 9. Ao informar o descumprimento do acordo, o recorrente indicou à penhora imóvel matriculado sob nº 44.988, tendo a empresa se quedado inerte e anuído com a indicação do bem, conduta que não se coaduna com aquela vislumbrada em outras execuções trabalhistas movidas em seu desfavor, nas quais tentou, por diversas maneiras, blindar o bem da hasta pública. 10. Releva notar, ainda, que o recorrente tinha ciência da situação financeira da empresa ré, posto que, além de pertencer a seu pai, atuava como gerente. Inegável, nesse cenário, que tinha plena ciência de que eventual acordo não seria cumprido, o que induz à ilação de que, de qualquer maneira, não anuiria em transacionar com a ré abrindo mão de valor correspondente a quase 50% dos pedidos veiculados na petição inicial. 11. Conduta fraudulenta dos réus devidamente demonstrada. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045322-98.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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