- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007723-38.2017.5.15.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A segunda ré, ora recorrente, suscita nulidade processual, por vício em sua citação. Para tanto, argumenta que " a autora comprovadamente tinha plena ciência de que a ré não mais era residente e domiciliada neste endereço, que foi propositalmente indicado erroneamente a fim de prejudicar o direito de defesa do crédito trabalhista desta requerida. " Na espécie, a autora, na petição inicial, indicou como endereço da segunda ré o mesmo constante da petição inicial da reclamação trabalhista matriz. A notificação citatória, encaminhada ao referido endereço foi devidamente entregue conforme se evidencia do ofício citatório e guia de correio acostada aos autos. Idêntico contexto apanha a notificação sobre o conteúdo do acórdão regional, que julgou procedente a ação rescisória, havendo certidão do Tribunal Regional de que o oficio encaminhado ao réu foi entregue ao destinatário. Não por acaso, a parte interpôs tempestivamente o seu recurso ordinário. Tenho, pois, que os atos processuais alcançaram a sua finalidade. Rejeito a preliminar. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS. TENTATIVA DE DILAPIDAR PATRIMÔNIO TAMBÉM PERTENCENTE À EX-CONJUGE. RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Trata-se de ação rescisória calcada no inciso III do art. 966 do CPC/2015, objetivando a desconstituição da sentença homologatória de acordo. A autora sustenta que há circunstâncias suspeitas envolvendo a reclamação trabalhista, destacando que era casada com o proprietário da empresa reclamada e que o divórcio litigioso foi precedido de medida cautelar de afastamento do lar. Diz, ainda, que a ação trabalhista foi ajuizada poucos dias após esse afastamento, o que levanta dúvidas quanto à sua finalidade. Aponta, ainda, indícios de irregularidade no acordo celebrado, como a rápida conciliação antes mesmo da defesa e a indicação de bem imóvel para pagamento que sequer foi efetivamente transferido, elementos que sugerem ausência de conflito real e possível uso indevido do processo. No caso concreto, sobejam indícios sólidos de simulação da lide perpetrada pelas partes a fim de obter crédito trabalhista privilegiado. A autora efetivamente foi casada com o reclamado da ação matriz, tendo ajuizado ação de divórcio litigioso para dissolução da sociedade conjugal. Diante desse contexto, chama a atenção o fato de a reclamação trabalhista ter sido proposta apenas oito dias após o cumprimento da medida que determinou o afastamento do sócio da residência conjugal, circunstância que suscita questionamentos quanto à real motivação da demanda. Nota-se, ainda, a ausência de resistência do reclamado às pretensões da reclamante, tendo optado por celebrar acordo antes mesmo da apresentação de defesa ou da realização de audiência, indicando, para quitação, bem imóvel cujo valor praticamente equivalia ao montante total dos pedidos formulados. Outro elemento que reforça a suspeita de conduta ardilosa reside nas declarações prestadas pelo reclamado perante a Vara do Trabalho, as quais evidenciam uma relação de acentuada cordialidade entre as partes. Emerge, ainda, dos autos, que o próprio reclamado afirmou em juízo que a reclamante era pessoa de sua extrema confiança, referindo-se a ela como seu "braço direito". Como se sabe, a existência de efetivo conflito de interesses - inexistente na hipótese - constitui pressuposto essencial da jurisdição contenciosa. Vê-se, ainda, o intuito fraudulento de dilapidação patrimonial o fato de o reclamado ter indicado patrimônio específico pertencente ao casal, sem a aquiescência formal da ora autora, em completa inobservância ao disposto no art. 1.647, I, do Código Civil. Esclareça-se, por fim, que em hipóteses de rescindibilidade calcadas no art. 966, III, do CPC/2015, " É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência " (ROT-10056-54.2021.5.03.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007723-38.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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