- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100123-68.2018.5.01.0342, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO POSTERIORMENTE APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO . Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte possui o entendimento de que, reconhecida a supressão indevida do plano de saúde a empregado aposentado, presume-se o abalo moral a ensejar direito à indenização por danos morais. Considerando-se que a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado da CSN independe da modalidade da aposentadoria e de posterior dispensa imotivada do trabalhador - quando comprovado que no momento da publicação do edital de privatização o obreiro era empregado ativo da empresa -, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido. Em decorrência, co ndeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão e de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100123-68.2018.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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