JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100154-62.2016.5.01.0341

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100154-62.2016.5.01.0341, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CSN. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO E POSTERIORMENTE DISPENSADO. PREVISÃO EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. DIREITO ADQUIRIDO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CSN SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO E POSTERIORMENTE DISPENSADO. PREVISÃO EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. DIREITO ADQUIRIDO . Há nesta Corte o entendimento de que a norma contida no edital de privatização da reclamada incluiu os aposentados sem nenhuma ressalva quanto à modalidade de aposentadoria, assegurando, aos empregados ativos à época da desestatização, direitos e benefícios sociais que não podem ser suprimidos no momento em que vierem a se aposentar, por se tratar de circunstância que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, ativo à época da privatização. Ainda que não tenha registro sobre o edital de privatização pela Corte colegiada, o TRT consignou que o benefício a que se refere a cláusula invocada pelo reclamante trata apenas dos trabalhadores que já tinham se aposentado à época da privatização da empresa. Diante da constatação de que a assistência médico-hospitalar beneficia a todos os empregados que estavam na ativa no momento da privatização da empresa, estendendo-se aos aposentados - não somente aos que já estavam na inatividade, como também aos que viriam a se aposentar no futuro -, tal benesse incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, eventual aposentadoria e posterior dispensa imotivada do empregado não lhe retira o direito de continuar usufruindo de plano de saúde do qual se valeu durante todo o pacto laboral. Como a norma prevista no edital de privatização garantiu a manutenção dos benefícios aos empregados que viessem a se aposentar, a supressão do plano de saúde usufruído pelo reclamante, esposa e dependentes violou direito adquirido do obreiro, contrariando o teor do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUPRESSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO . Esta Corte possui o entendimento de que, reconhecida a supressão indevida do plano de saúde a empregado aposentado por invalidez, presume-se o abalo moral a ensejar direito à indenização por danos morais. Considerando-se que a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado da CSN independe da modalidade da aposentadoria e de posterior dispensa imotivada do trabalhador - quando comprovado que no momento da publicação do edital de privatização o obreiro era empregado ativo da empresa -, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido. Em decorrência, co ndeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão e de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100154-62.2016.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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