JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-23.2014.5.01.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-23.2014.5.01.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADOS. O apelo merece provimento para melhor análise de possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF/88 o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADOS. A lide versa sobre a necessidade ou não de manutenção, pela ora recorrida, de plano de saúde ao empregado admitido antes da desestatização da Companhia Siderúrgica Nacional e aposentado após a sua privatização. A Corte Regional concluiu que o autor não possui direito à manutenção (e restabelecimento) do plano de saúde ofertado pela reclamada ao argumento de que o reclamante, na data da publicação do Edital de Privatização, ainda não estava aposentado. Ocorre que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o direito ao plano de saúde nos moldes antes ofertados pela ré incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, o qual, quando da privatização, já era empregado da CSN. Ainda, é imperioso registrar que a aposentadoria e a posterior dispensa sem justa causa do reclamante não têm o condão de excluir o direito à assistência médica/manutenção do plano de saúde, o qual já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do empregado por previsão expressa no Edital de Privatização. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial. Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral in re ipsa , já que a simples impossibilidade, por culpa da empregadora, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado (em evidente dissonância com o Edital de Privatização da CSN) revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). A interpretação conjugada dos arts. 186 e 187 do Código Civil permite concluir que comete ato ilícito não só aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, viole direito alheio, causando dano a outrem. Isso porque o último dispositivo citado reputa estar em desacordo com a ordem jurídica o comportamento daquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Atenta a esse entendimento, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de considerar ato ilícito da empregadora a supressão doplano de saúdedo empregadoaposentadoda CSN, admitido anteriormente à publicação doedital de privatização, uma vez que tal ato ofende a sua honra subjetiva e configura dano in re ipsa , o qual se presume, dispensando prova do abalo moral. Constatado, pois, o dano moral, o dever de indenizar não pode ser afastado. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, X, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000374-23.2014.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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