- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-45.2022.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre o cômputo do DSR, o qual já estaria abarcado no salário da reclamante, por ser esta mensalista. Impende destacar que, em sede de agravo de instrumento, o debate relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente foi devolvido para apreciação desta Corte sob o enfoque do DSR, circunstância que inviabiliza a aferição das demais omissões apontadas no recurso de revista. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Incontroverso que a reclamante foi contratada sob regime celetista. Nesse contexto, o TRT concluiu que o caso não se amolda ao decidido pelo STF na ADI 3395, sendo a Justiça do Trabalho competente para a análise e o julgamento da presente causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao condenar a ré ao pagamento do referido adicional, registrou que “ não se verifica a quitação da verba postulada na exordial de forma discriminada. Ademais, é vedado o salário complessivo pelo ordenamento jurídico trabalhista (súmula 91 do TST) .” Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010307-45.2022.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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