- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-14.2022.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base na prova dos autos e na legislação municipal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de quinquênios e reflexos. Assim fundamentou seu entendimento: “considerando que o reclamante foi contratado no ano de 2003 e diante da criação dessa parcela pela legislação do ano de 2011, quando do ajuizamento da presente ação, o reclamante faria jus a três evoluções na tabela salarial, referentes aos anos de 2008 para o grau "B", 2013 para o grau "C" e 2018 para o grau "D", tal como, de fato, se constata nas fichas financeiras. Adverte-se que o reclamante não apresentou diferenças relacionadas a eventual incorreção do enquadramento de REFERÊNCIA, a qual, segundo o art. 5°, V da LCM n° 26/2011, é o indicativo de posição do servidor na escala de salários representada por algarismos arábicos (fl. 236).” Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, porquanto, para se confrontar o acórdão regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo aludido verbete. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-14.2022.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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