JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0129300-46.2004.5.02.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0129300-46.2004.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SABESP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constata-se erro material no acórdão embargado, no que tange ao reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Necessários, ainda, esclarecimentos quanto à determinação de que a correção monetária e os juros devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Embargos de declaração providos para corrigir erro material e prestar esclarecimentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/74. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0129300-46.2004.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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