- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000862-26.2011.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. F ica prejudicado o exame do pedido de chamamento do feito à ordem, pois a questão alusiva à existência de coisa julgada formada no processo 0000900-15.2008.5.02.0036 poderá ser apreciada no julgamento do recurso de revista, ante a expectativa de ser este admitido. Agravo não provido. SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/74. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/74. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 288, I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/74. PECULIARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE JÁ RECONHECEU O AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DA LEI ESTADUAL 4.819/1958. TUTELA PROVISÓRIA. Debate sobre o direito à complementação de aposentadoria a empregado da SABESP contratado antes da Lei estadual 200/1974. Incontroverso que o reclamante não é servidor público e foi admitido em 15/01/1974, quando vigentes as Leis estaduais 1.386/51 e 4.819/58, que estenderam o direito à complementação de aposentadoria aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei Estadual nº 200/74, que revogou as leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime de legislação trabalhista, em seu artigo primeiro, parágrafo único, dispõe que os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei ficam com seus direitos ressalvados, continuando a ter direito aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. Assim, e em conformidade com o entendimento da Súmula 288, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão, ressalvadas alterações mais benéficas, de modo que o reclamante tem direito ao recebimento do benefício. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia. Ademais, no caso dos autos, o reclamante noticia a existência de ação declaratória, com decisão já transitada em julgado (processo 0000900- 15.2008.5.02.0036), a qual reconheceu que o demandante é beneficiário definitivo da Lei Estadual 4.819/58. Tal aspecto constitui-se em fato incontroversonos autos porque a reclamada, mesmo instada a se manifestar sobre a questão, não negou, em momento algum, a existência da coisa julgada. Dessa forma, em significativo reforço aos fundamentos já expostos e considerando a existência de coisa julgada acerca do estatuto jurídico regente da aposentadoria do reclamante, é indene de dúvidas que, no caso concreto, o reclamante, de fato, tem direito à percepção de complementação de aposentadoria integral. Importa acrescer que a resistência a pretensão que conta com o reforço de provimento jurisdicional imutável revela-se abusivo o suficiente para atrair a incidência do art. 311, I do CPC. Em consonância com o art. 299, parágrafo único, do CPC, concede-se a tutela provisória requerida. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez, dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso e, ademais, é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Devida a exclusão da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000862-26.2011.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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