- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001039-79.2017.5.12.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 87 DO CDC FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da norma aplicável nas ações civis públicas ajuizados por sindicatos, para fins de isenção de custas processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que o juiz sentenciante não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato. Apesar disso, o dispensou expressamente do pagamento custas processuais, com esteio no art. 18 da Lei 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor . Por essa razão, o sindicato interpôs recurso ordinário sem efetivar o recolhimento das custas. Todavia, nada obstante a isenção de despesas determinada em primeira instância, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do ente sindical, por deserção. Consignou, ademais, indevida a concessão de gratuidade da justiça à entidade autora, pois ausente a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como incabível a concessão de prazo para a regularização do preparo. No caso, o sindicato-recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei n. 8.078/1990: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há inúmeros precedentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor , circunstância que torna incabível, per se , sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.734/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Ademais, convém reiterar que o julgador de primeira instância dispensou a entidade sindical do recolhimento das custas, com supedâneo nos aludidos dispositivos legais, motivo por que desarrazoada a deserção aplicada pela Corte Regional, já que não se poderia exigir do sindicato pagamento de despesa processual da qual fora expressamente dispensado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001039-79.2017.5.12.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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