- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000111-32.2023.5.21.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública – e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé do ente sindical. Precedentes. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato e manteve a condenação nas custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita o fato de estar representando trabalhadores. Ressaltou que a condição de miserabilidade da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, mesmo quando se trata de entidades sem fins lucrativos. Ressalte-se que o Tribunal Regional condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, custas e despesas processuais, desamparada de qualquer notícia relacionada à configuração de sua má-fé. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional ofende o disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, estando, ainda, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-32.2023.5.21.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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