JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001061-91.2016.5.10.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001061-91.2016.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PRECLUSO. Em minuta de agravo a reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que a matéria não foi objeto das razões de revista da Caixa Econômica, razão pela qual, seu exame mostra-se precluso. Nesse contexto, não se conhece do agravo no tema relativo à nulidade suscitada. Prejudicado o exame da transcendência. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A recorrente logra demonstrar a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, estando demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Verifica-se que o entendimento adotado na decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, razão pela qual, reconhece-se a transcendência política da matéria. Ante possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. In casu , o TRT deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) na base de cálculo das vantagens pessoais. A Caixa Econômica indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, embora já se tenha decidido de maneira diversa, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, diferentemente da compreensão do TRT, fixa o entendimento de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-91.2016.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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