JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021126-82.2014.5.04.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021126-82.2014.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. 2. PCS/1998. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA A ADESÃO AO PGF. A recorrente logra demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT, bem como a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, estando demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A parte logra demonstrar a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas por esta Corte Superior. Verificando-se que foram atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS/1998. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA A ADESÃO AO PGF. Inicialmente, a controvérsia estaria adstrita à validade de cláusula normativa que "condiciona a participação na ESU e em Processo Seletivo Interno (PSI) ao saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF.". No entanto , o TRT registra que " Chamo atenção não estar sendo debatida neste feito questão relacionada ao saldamento do REG/REPLAN .". Embora o TRT afirme não se tratar do debate afeto ao saldamento REG/Replan, certo é que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de reconhecer a validade das disposições normativas que determinam como condição para a adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas a migração ao novoPlano de Benefícios. Ou seja, a decisão proferida pelo TRT está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é lícita a cláusula coletiva que estabelece a adesão de empregado a novo plano de cargos e salários condicionada ao saldamento do plano de previdência complementar, em contraposição à tese consignada pelo TRT, de que são abusivas tanto as normas internas da CEF como normas coletivas que impõem a migração ao novo plano de benefícios da FUNCEF. Caracterizada a contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS " VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) " NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. In casu , o TRT deferiu à autora diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas " VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) " na base de cálculo das vantagens pessoais. A Caixa Econômica indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. Embora já se tenha decidido de maneira diversa, constata-se que o acórdão regional está dissonante da jurisprudência atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, diferentemente da compreensão do TRT, fixa o entendimento de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021126-82.2014.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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