- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002162-03.2010.5.02.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 E IN Nº 40/2016 . HONORÁRIOS PERICIAIS. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, não são passíveis de análise os temas em epígrafe, por ausência de interposição de agravo de instrumento, dada a inadmissibilidade dos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte, com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que todos os questionamentos da parte agravante acerca do cerceamento do direito de defesa, prescrição, indenização por danos morais, pensão mensal e multa por litigância de má-fé foram analisados pelo e. Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se observa vício a macular o julgado que justifique a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, permanecendo intacto o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENDINITE. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. Trata-se de pretensão de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho. O TRT afastou a alegação de prescrição em que se busca indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, ao fundamento de que a ciência inequívoca da moléstia se deu em 05.09.2012 . A prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art . 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. Ora, se a ciência inequívoca da doença se deu após o ingresso da presente reclamação, constata-se que a pretensão do reclamante não foi atingida pela prescrição. Incidem a Súmula nº 126 do TST e Súmula nº 333 do TST como óbices para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONFIGURADA. No que se refere à culpa da reclamada no desenvolvimento da doença ocupacional do reclamante, tem-se que emergiu da sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil) . Na hipótese, registrou o Regional não haver provas de que a reclamada teria adotado medidas efetivas para evitar ou minimizar o efeito das lesões suportadas pela autora, tem-se que devidamente configurada a sua culpa . No que se refere à ocorrência do dano, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o que se exige para configuração do direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional é a prova da patologia, ou seja, dos fatos dos quais decorrem o pedido e não a prova do abalo imaterial, pois este se verifica in re ipsa - sendo presumido o ferimento à dignidade moral. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, confirmou o dano (síndrome do túnel do carpo e tendinite), o nexo de causalidade entre as patologias e as atividades desempenhadas na reclamada e a culpa da empresa. Logo, constatada a doença ocupacional e os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador, a autora faz jus à reparação por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o valor na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrados a título de compensação danos morais decorrentes do acidente do trabalho . A jurisprudência do TST é no sentido de que apenas em casos excepcionais, nos quais a condenação por danos morais é flagrantemente exorbitante ou ínfima, é que a instância extraordinária deve alterar o valor arbitrado. Precedente da SBDI-1. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos em que o TRT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da sanção negativa, manteve o valor da em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Incólumes os artigos 5º, V, da CRFB/1988 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Hipótese em que a parte indica dispositivos legais que não tratam da matéria impugnada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1º-A DA CLT. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista a ementa do acórdão, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. No que se refere à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, diante da configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração pelo TRT, correta é a aplicação da multa, a teor do art. 1.026 do CPC/2015. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002162-03.2010.5.02.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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