- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002541-17.2011.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo previsto na Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/1988. Ocorre que, nas razões de revista, o reclamante não indica nenhuma violação legal, de forma que a arguição de ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT apenas na minuta de agravo de instrumento constitui inovação recursal. Assim, constata-se que, apesar de pleitear a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante não se desincumbiu do ônus de indicar nas razões de revista os dispositivos legais concernentes a esse tipo de nulidade, nos termos da Súmula nº 459 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento . COISA JULGADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. No tocante à tese de coisa julgada, verifica-se da decisão recorrida que o Regional limitou-se a afastar a alegação do reclamante de que a garantia de emprego teria tempo indeterminado. Não houve manifestação quanto à tese de que haveria coisa julgada quanto à doença ocupacional e o respectivo nexo de causalidade com suas atividades laborais. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a pretensão relativa ao reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante. Segundo consignou o Regional, a prova oral e documental produzida não permite concluir que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante tenham contribuído de maneira determinante para o surgimento ou agravamento da doença que o acomete. Consta do acórdão recorrido que as atividades laborativas eram variadas e não repetitivas, sem predominância da digitação. O laudo pericial, contudo, concluiu que pela existência de nexo de concausalidade. Por outro lado, foi consignado que em 2009, o reclamante sofreu um acidente doméstico e fraturou a mão esquerda, ficando afastado de 5/8/2009 a 23/5/2010. Consta do acórdão que, segundo o laudo médico produzido nos autos da ação acidentária, as moléstias das quais padece o reclamante decorrem de tal acidente doméstico. Do exposto, verifica-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pelo nexo de concausalidade, os demais elementos fático-probatórios registrados no acórdão recorrido amparam a conclusão da Corte regional . Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Mantido o acórdão que concluiu pela não existência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborativas na reclamada, improcede a pretensão ao deferimento de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 186, 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002541-17.2011.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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