JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011524-66.2016.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011524-66.2016.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO, DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No que tange ao tema “prescrição”, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao tema “doença ocupacional”, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do obstáculo do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Relativamente ao tema “indenização por danos morais”, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto aos temas “redução do valor da indenização por danos morais” e “honorários periciais”, foi denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, no presente agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar de forma genérica que preencheu todos os requisitos de admissibilidade e a renovar o mérito recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em relação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, por observar possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL E FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. No que tange aos temas “indenização por danos materiais”, “ cumulação da indenização por danos materiais com benefício previdenciário”, “pagamento da indenização por danos materiais em parcela única”, “termo inicial e final do pagamento da pensão mensal” e “base de cálculo da pensão mensal”, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento atual do TST, o que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE REDUTOR PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional determinou a aplicação de redutor na hipótese de pagamento em parcela única, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há que se falar em violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Sobre o tema, as alegações da reclamada em recurso de revista divergem do quadro fático registrado no acórdão do TRT. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO FORAM APRECIADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRIBUNAL REGIONAL OU NÃO ADMITIDOS. IN Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Segundo o que dispõe a IN nº 40 do TST, é ônus da parte opor embargos de declaração quanto aos temas do recurso de revista que não foram apreciados pela decisão de admissibilidade prévia do Regional, e impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada deixou de opor embargos de declaração em face da decisão do Tribunal Regional que não se manifestou sobre a admissibilidade do seu recurso de revista em relação ao tema dos juros e deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional e correção monetária , razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. O tema não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão do Tribunal Regional e também não é objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional aduzida pela reclamada em recurso de revista, tendo-se perfectibilizada a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITTUTIVA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. A alegação da reclamada sobre a conversão da reintegração em indenização substitutiva não está prequestionada, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria, o que encontra óbice na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso em análise, observa-se que a reclamada requereu o pronunciamento do julgador acerca de tese que considerou essencial ao deslinde da causa. Dessa forma, não se constata ter havido intuito protelatório na medida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011524-66.2016.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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