- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001087-27.2019.5.12.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate cerca da aplicação do disposto no art. 85, § 10, do CPC, por erro de causalidade, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 85, § 10, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O caso em análise retrata situação na qual a empresa teria agido de modo a estimularo sindicato, como substituto processual dos empregados, a ajuizar a presente ação coletiva com vista à obtenção de provimento jurisdicional que declarasse a rescisão indireta e, como consequência, fosse condenada a empresa ao pagamento de verbas resolutórias. Embora se cuide de processo no qual a sentença de primeiro grau rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa, de perda de objeto e de inépcia da inicial, acolhendo a pretensão de mérito relacionada ao reconhecimento de rescisão indireta dos contratos dos trabalhadores substituídos, está explicitado no acórdão do Regional que, "por determinação do Juízo de primeiro grau, foram ajuizadas ações individuais pelos substituídos na presente ação, distribuídas nas diversas Varas do Trabalho de Florianópolis, nas quais se objetivam os mesmos direitos aqui vindicados". E, ainda, que os trabalhadores substituídos também ingressaram com ações individuais em razão da mesma suposta ilicitude grave cometida pela empresa,resultando na extinção deste processo sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto. Em casos como o ora examinado , incide o art. 85, § 10, do CPC, porquanto quem deu causa a este processo foi a reclamada, visto a sua conduta provocar a presente ação coletiva e todas as ações individuais que, tendo o mesmo objeto, tornaram anódina a ação sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001087-27.2019.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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