- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020161-48.2020.5.04.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Federação ajuizou ação coletiva, a qual, diante da perda do objeto por fato superveniente, foi extinta sem resolução do mérito. O TRT entendeu que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais era da reclamada. A reclamada, por sua vez, procura imputar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Federação. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Contudo, não há no acórdão regional qualquer menção à eventual má-fé da Federação no ajuizamento da ação coletiva, o que seria necessário para a inversão do ônus sucumbencial, pretendida pela reclamada, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Por outra via, o Regional concluiu que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a reclamada, pois “não tivesse sido ajuizada a ação, a reclamada teria promovido as rescisões sob a modalidade pretendida, com prejuízo inegável aos seus empregados”. Assim, ao imputar à reclamada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, decidiu o TRT com fulcro no princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Logo, concluir pela existência de má-fé apta a atrair a inversão do ônus da sucumbência requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO SINDICAL PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da legitimidade da Federação sindical para ajuizar ação civil pública detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a Federação sindical possui ampla legitimidade para ajuizar ação civil pública que busca tutelar interesses coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, a despeito da existência de sindicatos organizados nas respectivas bases territoriais, os quais representam os trabalhadores com vínculo contratual com as filiais da reclamada. Não há previsão expressa no texto constitucional a respeito da legitimidade das Federações sindicais na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Uma corrente jurisprudencial socorreu-se do texto infraconstitucional para concluir que as Federações sindicais possuem a legitimidade em questão, porém apenas de maneira residual, ou seja, quando não existir sindicato representativo da categoria no âmbito da sua representação. Contudo, todos os artigos da CLT que poderiam servir de fundamento para restringir a legitimidade da Federação para ajuizar ação civil pública (611, § 2º, 617, § 1º e 857, § único) tratam de convenções coletivas de trabalho e de dissídios coletivos. É por isso que outra corrente jurisprudencial, à qual me filio, entende que a legitimidade da Federação sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria encontra-se prevista, ainda que não maneira expressa, no artigo 8º, III, do diploma constitucional. Isso porque o sindicato mencionado no artigo 8º, III, da Constituição Federal diz respeito ao gênero entidade sindical, de modo que não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário a determinadas espécies de entes sindicais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020161-48.2020.5.04.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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