- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000300-68.2022.5.21.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, dá-se provimento ao agrava para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Potencializada a violação do art. 87 da Lei nº 8.078/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000300-68.2022.5.21.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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