- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000234-39.2019.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. EFEITOS. SALÁRIO POR TAREFA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SBDI-I E DA SÚMULA 340 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. EFEITOS. SALÁRIO POR TAREFA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 da SBDI-I E DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte, firmado no sentido de serem inaplicáveis a OJ 397 da SDI-I e a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, bem como possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, além de possível má-aplicação da Súmula 340 e da OJ 235, da SBDI-1, todas do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. EFEITOS. SALÁRIO POR TAREFA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 da SBDI-I E DA SÚMULA 340 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o Regional entendeu pela aplicação, por analogia, da Súmula 340, bem como da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho, em relação ao adicional de todas as horas extras (sejam elas decorrentes da prorrogação da jornada normal, sejam elas decorrentes do intervalo, sejam elas decorrentes do trabalho em dias de feriados). Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende inaplicáveis a OJ 397 da SDI-I e a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000234-39.2019.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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