- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000147-87.2012.5.04.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397, AMBAS DO TST. INAPLICABILIDADE I. A condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que o empregado seja comissionista puro, não está sujeita à regra disposta na Súmula nº 340 do TST. Referido intervalo, concedido pelo empregador para gozo da parte obreira destinada à alimentação e repouso, não é computado na duração do trabalho, devendo sobre ele incidir o teor da Súmula nº 437, I, do TST. Precedentes. II. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu pela manutenção da aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, quanto ao cálculo das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000147-87.2012.5.04.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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