JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011328-46.2021.5.03.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0011328-46.2021.5.03.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional é expresso ao afirmar que "é inviável a compensação mediante banco de horas, pois, conforme a Súmula 423 do TST o alongamento da jornada de 6 horas em turnos de revezamento deveria ser previsto em norma coletiva, o que não ocorreu". Além disso, complementou que "as CCT juntadas com a defesa não tratam especificamente dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento, sendo estabelecido tão somente a duração do trabalho seria de 44 horas semanais, com possibilidade de compensação do excesso de hora no período de 60 dias". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011328-46.2021.5.03.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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