JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011403-46.2017.5.15.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0011403-46.2017.5.15.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UNICAMP. DURAÇÃO DO TRABALHO. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de adoção do regime 12x36 sem a prévia autorização em norma coletiva detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da adoção de jornada de trabalho 12x36, em ambiente insalubre, sem a prévia previsão em norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho. A validade do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso está condicionada à autorização via lei, acordo coletivo ou convenção coletiva, dada a sua absoluta excepcionalidade. Por tais motivos, não se deve admitir a existência de norma interna a justificar o regime compensatório de 12x36, uma vez que tal conduta acarretaria confronto com a jurisprudência já pacificada neste Tribunal. Ademais, mesmo que a reclamada goze de autonomia universitária, seus regulamentos não se equiparam à lei e não possuem natureza de norma coletiva, de forma a validar a adoção da jornada 12x36. Esta Corte Superior, inclusive, já analisou a mesma discussão envolvendo a Unicamp, tendo adotado tese segundo a qual as deliberações da Universidade não são aptas a validar o regime de trabalho 12x36 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011403-46.2017.5.15.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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