JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010744-85.2021.5.03.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010744-85.2021.5.03.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT. A Corte Regional absolveu a reclamada do pagamento de horas extras, sob o fundamento de que "[a] jornada de 12X36 foi acordada desde a admissão. Embora o acordo de compensação seja tácito, entendo ser devido apenas o adicional por todo o período". In casu , o contrato de trabalho teve início em 1/8/2016, ou seja, antes da alteração legislativa, circunstância apta a atrair o teor da Súmula 444 do TST. Impende destacar que, conquanto o fim do contrato de trabalho tenha se dado em 19/1/2021, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se cogita a validade da jornada 12x36 após 11/11/2017, já que o art. 59-A da CLT, com redação atribuída pela "reforma trabalhista", impõe que a aludida jornada seja firmada, ao menos, mediante acordo individual escrito e, no caso dos autos, se deu por acordo individual tácito. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o teor da Súmula 444 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010744-85.2021.5.03.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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