- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001535-96.2016.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da implantação do regime de compensação 12x36, em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate relacionado à necessidade de autorização prévia pelo Ministério do Trabalho para o trabalho no regime 12 x 36, quando tal se dá em atividade insalubre. Ressalte-se que o contrato de trabalho vigorou em período substancialmente anterior à Lei n. 13.467/2017. Logo, não cabe a incidência do parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela referida lei. No caso, infere-se do acórdão não ter havido a autorização exigida pelo art. 60 da CLT. A decisão regional encontra-se, portanto, dissonante do entendimento do TST, que não convalida o acordo de compensação sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. O presente caso não se subsume ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não trata de validade do conteúdo da norma coletiva, mas de pressuposto de validade. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, uma vez descaracterizado, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, e não somente o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001535-96.2016.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.