- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020035-05.2014.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-I, AMBAS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o autor recebia por comissão. Contudo, a Corte Regional consignou que " a parcela variável da remuneração do reclamante não consiste em comissão, propriamente dita, mas prêmio pela produção ", porquanto " a parcela variável estava condicionada ao alcance de metas ". Sendo assim, no caso concreto, a análise do tema ensejaria revolvimento fático-probatório, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente que se mostram contrários à assertiva regional. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020035-05.2014.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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