JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001279-89.2014.5.06.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001279-89.2014.5.06.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIOS. SÚMULA 340. INAPLICABILIDADE . No caso , o embargante aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 340 em relação aos prêmios. Alega inaplicabilidade do verbete quanto aos prêmios, cuja natureza seria distinta das comissões. De fato verifica-se a omissão apontada. O exame na decisão embargada cingiu-se às comissões, nada sendo dito sobre os prêmios. Embargos declaratórios providos para, sanando omissão, com efeito modificativo, proceder-se ao exame do tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. PRÊMIOS. SÚMULA 340. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS . Não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Portanto, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-89.2014.5.06.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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