- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020145-10.2020.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade subsidiária aplicada aos contratos de franquia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Emerge do acórdão regional a existência decontrato de franquiaentre as reclamadas. Contudo, não se verifica que houve ingerência indevida ou excessiva, ou qualquer outra forma de fraude a desvirtuar a natureza do contrato de franquiafirmado entre as rés. Assim, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ante a ausência dedesvirtuamentodocontrato de franquia.Desse modo, cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em dissonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar-se em responsabilidade subsidiária ou solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020145-10.2020.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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