- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000919-59.2019.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a decisão de origem, concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que “ conforme constatado na perícia técnica elaborada, ficou caracterizada a exposição do autor às condições de insalubridade advindas do contato com agentes biológicos no desempenho da função de servente no período contratual, cujas conclusões periciais não foram infirmadas por outros elementos probatórios ”. Conforme assentado na decisão agravada, quanto à alegada limitação do adicional de insalubridade por norma coletiva, depreende-se que a matéria denota interpretação de cláusula da norma coletiva, de modo que o conhecimento do recurso de revista somente se daria por divergência jurisprudencial, mediante indicação de aresto que, interpretando a mesma norma, sufragasse entendimento diverso, na forma da alínea “b” do art. 896 da CLT. Ocorre que os arestos transcritos com o objetivo de demonstrar a divergência jurisprudencial não prestam ao fim pretendido, por se mostrarem inespecíficos ao confronto de tese, à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não partem do mesmo normativo objeto destes autos, tampouco se evidencia entendimento contraposto acerca da mesma cláusula. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896, “b”, da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Além disso, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a Jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 448, II, segundo a qual: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000919-59.2019.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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