JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-59.2011.5.02.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-59.2011.5.02.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A moderna teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, a reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que entidade de previdência complementar e a sua instituidora a respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição total somente será aplicável em casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador. Nas demais hipóteses em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, já paga, a prescrição aplicável é a parcial. Inteligência das Súmulas nº 326 e 327do TST. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice do Verbete nº 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . O recurso de revista está calcado em ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e às Leis Estaduais nº 1.386/51 e 4.819/58 e ao Decreto Estadual nº 200/1974. Todavia, a alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o conhecimento do recurso. Por sua vez, a indicação de violação das Leis Estaduais nº 1.386/51 e 4.819/58 e do Decreto Estadual nº 200/74 são hipóteses não elencadas no art. 896, alínea "c", da CLT, não viabilizando, pois, a revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCORPORAÇÃO DAS DELEGAÇÕES. o Tribunal Regional, interpretando as Leis Estaduais nº 1386/1951 e 4819/1958 e o Decreto Estadual nº 200/74, concluiu que autora, viúva de ex-empregado aposentado, fazia jus à percepção das diferenças do benefício complementação de pensão, que deveria ser calculada em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes na época da admissão do de cujus, as quais garantiram, expressamente, os direitos de todos os admitidos até aquela data e os direitos previstos nas Leis Estaduais nº 1386/1951 e 4819/1958, que já haviam sido incorporados ao contrato de trabalho, bem como asseguravam aos aposentados a extensão dos aumentos gerais concedidos ao pessoal da ativa, sob qualquer rubrica. Sendo assim, o recurso de revista somente lograria admissibilidade por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, contudo, não tendo a recorrente colacionado arestos, inviável o prosseguimento do exame da pretensão recursal. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inaplicável a contribuição previdenciária de 11% pelos ex-empregados públicos regidos pela CLT, mas tão somente pelos ex-servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. O prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 339 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, concluiu que "as rés deverão abster-se de aplicar o teto". De fato, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98". Assim, impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, quanto ao pedido de aplicação do teto redutor, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, assim como excluir da condenação eventuais diferenças de complementação de aposentadoria pela adoção de teto redutor. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000784-59.2011.5.02.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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