- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000672-73.2020.5.11.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que a ocorrência do acidente restou incontroversa nos autos e que "o reclamante passou por experiência traumática ao sofrer a colisão de um carro nos seus membros inferiores, o que ocasionou a perda do membro inferior direito e diversas sequelas em demais órgãos ", razão pela qual "o laudo afirmou que há perda total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho e quadro irreversível". A respeito da responsabilidade da reclamada, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "a atividade desenvolvida pelo reclamante, em via pública, implica risco para os direitos do autor, em razão do trânsito de veículos dentro dos estabelecimentos onde ocorriam as cargas e descargas", e que, portanto, "apesar de o acidente ter sido ocasionado por terceiro, o desempenho de atividade em via pública configura risco acentuado, eis que o autor ficava vulnerável a acidentes de trânsito". Com base em tais premissas, a Corte local concluiu que "assim sendo, não se exige prova de dolo ou de culpa grave do empregado; a responsabilidade da empregadora decorre do risco criado pela sua atividade econômica, razão pela qual estão presentes o dano e o nexo causal com a conduta da reclamada, além do fator de atribuição, extraído da responsabilidade objetiva, que se extrai da aplicação analógica do art. 927, parágrafo único, do Código Civil". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que " a atividade desenvolvida pelo reclamante, em via pública, implica risco para os direitos do autor, em razão do trânsito de veículos dentro dos estabelecimentos onde ocorriam as cargas e descargas ". Nesse sentido, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, ao sofrer a colisão de um carro nos seus membros inferiores, o que ocasionou a perda do membro inferior direito e diversas sequelas em demais órgãos inclusive com a constatação de perda total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho e quadro irreversível. Registrou ainda que " apesar de o acidente ter sido ocasionado por terceiro, o desempenho de atividade em via pública configura risco acentuado, eis que o autor ficava vulnerável a acidentes de trânsito ". Com base em tais premissas, a Corte local concluiu que incide a responsabilidade objetiva do empregador ao caso concreto, destacando que " a responsabilidade da empregadora decorre do risco criado pela sua atividade econômica, razão pela qual estão presentes o dano e o nexo causal com a conduta da reclamada, além do fator de atribuição, extraído da responsabilidade objetiva, que se extrai da aplicação analógica do art. 927, parágrafo único, do Código Civil". Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho em atividade considerada de risco acentuado . Importa observar, ainda, que não se nega que, mesmo na seara da responsabilidadeobjetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ocorre que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional de descumprimento pelo reclamante de qualquer norma de segurança ou postura capaz de ensejar a culpa exclusiva da vítima. Assim, como o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade, o que não ocorreu na hipótese, tal excludente não se faz presente no caso em julgamento. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000672-73.2020.5.11.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.