- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0010556-15.2015.5.01.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDAD. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. 2. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria “ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PERMANENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA”, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC 1. O STF no julgamento do RE 828040, compatibilizando o instituto da responsabilidade civil objetiva e sua aplicação por esta Justiça especializada nos casos de acidente de trabalho, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 2. Assim, na ocorrência de acidente de trabalho em atividade que apresentar, por sua natureza, exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, será necessário que se demonstre apenas o dano sofrido pelo obreiro e o nexo causal relativo ao desempenho de suas atividades laborais. 3. No caso dos autos, incontestável que a atividade desenvolvida pelo agravante pode ser enquadrada na referida exceção legal, vez que caracterizada a natureza potencialmente perigosa, inclusive pela gravidade do acidente, em que o reclamante, operador de empilhadeira, sofreu acidente de trabalho “ que resultou no esmagamento de seu membro inferior esquerdo e, consequentemente, a amputação transtibial traumática localizada entre o joelho e o tornozelo, causando-lhe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico e incapacidade total e permanente para a atividade habitual .” Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, levando em consideração, a extensão do dano, a capacidade financeira da empregadora e o efeito pedagógico pretendido, entendeu razoável fixar o indenizatório quantum em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de dano moral e R$ 300.000,00 por danos estéticos, não se apresentando como situação excepcional apta a ensejar a intervenção dessa Corte de uniformização de jurisprudência. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o percentual da pensão mensal devida ao empregado quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, ainda que reabilitado para outra atividade. 2. A jurisprudência firme da Subseção I de Direito Individuais desta Corte Superior é no sentido de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral, de modo que o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010556-15.2015.5.01.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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