- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0020848-93.2020.5.04.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. Saliente-se que a iniciativa do Parquet , buscando a defesa de interesses individuais homogêneos, encontra-se calcada na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposição dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna, não sendo, portanto, caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu , os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalho ultrapassam a esfera individual, sendo coletivos e mesmo difusos, uma vez que se relacionam, dentre outros, ao pagamento de salário, pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação e pagamento de 13º salário. Registre-se, ainda, que a determinação dos sujeitos envolvidos não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelo Ministério Público, uma vez que o direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Dessa maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020848-93.2020.5.04.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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