- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000197-37.2019.5.02.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação, ante o descumprimento da exigência de autorização da autoridade competente para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. De fato, não consta na moldura fática do acórdão recorrido qualquer referência à existência de norma coletiva autorizando o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST o acolhimento da alegação recursal de premissa fática diversa. Nesse contexto, a decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, após o cancelamento de sua Súmula nº 349, tem se posicionado no sentido de ser imprescindível a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de validar o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT . Precedentes. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000197-37.2019.5.02.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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