JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000347-75.2019.5.13.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000347-75.2019.5.13.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, confirmou a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros do hospital universitário, por considerar que as unidades indicadas na petição inicial não apresentam as condições exigidas pelo Anexo 14 da NR-15 para referido enquadramento. Pontuou para tanto que “ o contato no hospital universitário com pacientes infectocontagiosos nos setores sob análise não é permanente na medida em que tais ambientes não servem ao isolamento e tampouco ao tratamento específico de enfermidades com risco de contágio, valendo acrescentar que a existência de salas de isolamento no referido nosocômico se destina a controlar a infecção hospitalar e não para controle de doentes infecto contagiosos ”. Acrescentou “ que os riscos biológicos existentes naquele nosocômio são eventuais, gerados por situações pontuais, o que não é suficiente para assegurar aos trabalhadores desses setores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo ”. Destacou, ainda, ser “ possível que pacientes infeccionados aportem no estabelecimento, mas tal circunstância não constitui a realidade ordinária de todo ambiente hospitalar, diferentemente do que ocorre com unidades hospitalares particularmente destinadas ao isolamento permanente de pessoas, para evitar a disseminação entre os integrantes da população ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à alegada divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os arestos colacionados não servem ao fim colimado, na medida em que são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000347-75.2019.5.13.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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