- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000665-13.2017.5.10.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para manter o deferimento das diferenças salariais postuladas: a) a testemunha patronal não soube distinguir entre as funções de caixa e supervisor, razão pela qual se consideraram válidos os elementos de convicção colhidos do 1º testemunho, que afirmou a acumulação de função; b) tratando-se de funções desempenhadas na mesma jornada, não há falar em dupla remuneração, cabendo apenas acréscimo para a superior, como decidido. Desse modo, as premissas retratadas no acórdão embargado, no sentido de que “as tarefas executadas pelo reclamante não se mostraram mais complexas em relação às atribuições de Supervisor, não lhe demandaram maior carga de trabalho, tampouco houve exigência de uma maior capacitação técnica ou intelectual”, e que o conduziu à conclusão de que não se há de falar em acúmulo de funções, demonstram a vedada incursão no quadro fático-probatório, pois a instância soberana da prova nada registrou a respeito de tais premissas. O Tribunal Regional, ao se deparar com dois testemunhos contraditórios, privilegiou o primeiro em detrimento do segundo, por concluir que a testemunha indicada pelo réu não sabia distinguir as funções; ou seja, realizou típica análise da prova. E a Egrégia Turma, ao registrar que as atividades executadas pelo autor não se mostram mais complexas, desprezou o registro fático da instância soberana da prova. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Em consequência do provimento do recurso, determina-se a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Egrégia 5ª Turma. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-13.2017.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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