- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001619-14.2017.5.10.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que " foi demonstrada a ausência de extrapolação contratual, apesar do incremento de atividades por acrescentar as atribuições de responsável técnico ." Ressaltou, ainda, que " a moldura fática evidencia a ausência material do alegado acúmulo de função, ao menos aquele capaz de revelar o desvirtuamento do contrato de trabalho, fraturando o equilíbrio que deve haver entre as prestações recíprocas assumidas por ambas as partes. ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001619-14.2017.5.10.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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